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Após ação do Sindicato, TST lança súmula favorável sobre equiparação salarial

Após ação do Sindicato, TST lança súmula favorável sobre equiparação salarial

O TST publicou na primeira quinzena de abril uma súmula (publicada sob a inscrição OJ418) que servirá de referência para as próximas ações de equiparação salarial. Com base em ação ingressada pelo Departamento Jurídico do Sindipetro-LP, o tribunal editou uma orientação jurisprudencial na qual afirma que a existência do PCAC não impede que o trabalhador tenha direito à equiparação.

A decisão, que servirá de referência para juízes de 1ª instância de todo o País, é muito importante ao contrariar o principal argumento de defesa da companhia, que até hoje vinha sustentando sua posição com base no 2º parágrafo do artigo 461 da CLT. O trecho em questão afirma que o critério de “trabalho igual, salário igual” não deve ser aplicado apenas “quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento”.

Entretanto, como é de conhecimento geral da categoria, o plano de carreiras aplicado pela Petrobrás apresenta uma série de irregularidades, sem contar o relevante o fato de que o Litoral Paulista foi a única base que não assinou o PCAC, fonte de enorme insatisfação em toda a categoria.

Em sua decisão, o TST afirma que “ não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”.

Segundo o advogado do Sindipetro-LP, José Henrique Coelho, “agora, mais do que nunca, pode ser dito que a “bola da vez” no Sistema Petrobrás serão os processos de equiparação salarial, pois definida a questão pelo TST, caberá ao trabalhador apenas comprovar que exerce as mesmas atribuições do paradigma que pretende ver seu salário equiparado, pois o “quadro de carreira” não será mais usado como empecilho pela Justiça”.

VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 461
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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